segunda-feira, 27 de agosto de 2012

Avós tem direitos de ver netos



Descansa no meu colo
tua cabeça de mulher
Deixa que eu seja teu pai,
ainda que por um instante.
Vivamos o parto às avessas.
Eu, que sou teu filho, 
por ora quero ser teu pai.
Só para ter o prazer de
te ver menina tão cheia de sonhos.
Só pra puxar os teus cabelos
e nele colocar laços bordador de alegrias.
Cores de tempos antigos, distantes,
quando nem imaginavas que um dia e seria o teu filho.
Fica quietinha por aqui
Permita que eu cuide de tuas coisas,
teu guarda-roupas tão cheio de desordens,
não importa.
O remédio eu te trarei,
teu alimento eu plantarei, e ajeitarei
o teu travesseiro de um jeito que gostes,
Só para descobrir a alegria
de reverter a ordem dos fatos.
Só para ter a graça de te chamar de
minha filha,
minha menina,
minha "Nathalinha".
Só para ter a graça de evitar teus
choros futuros,
tuas dores constantes,
teus medos tão delicados
Medo de me perder,
de que eu morra antes da hora,
e de que não esteja por perto no
momento em que eu precisar de
tua mão, como passado,
quando me conduzias contigo,
como se fossemos um só, um nó de gente,
amarrado e costurado.
amor que Deus esqueceu no mundo e eu vi de perto
quando o sofrimento entrou pela janela
da tua casa,
e mesmo vendo partir as carnes que nasceram de teu ventre,
o teu olhar me encorajava a não desanimar da vida.
E juntos, seguimos atados pela estrada,
que é feita de sonhos,
de tristezas e de risos.


poema de F.Melo (livro Quando o sofrimento bater à sua porta)


Blog idealizado na tentativa de ajudar muitas pessoas que estão com problemas familiares e não sabem a quem recorrer sobre seus direitos.
Muitos pais se sentem abandonados pelos filhos e muitos até impedidos da convivência harmoniosa com seus netos.



Quem já não ouviu dizer que ser avó é ser mãe com gosto de açúcar?



A lei é bem clara e os avós tem direito de ver seus netos.

Lei em vigor

LEI N° 12.398, DE 28 DE MARÇO DE 2011
Acrescenta parágrafo único ao art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, e dá nova redação ao inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, para estender aos avós o direito de visita aos netos. A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 1.589 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:
"Art. 1.589. ..............................................................................
Parágrafo único. O direito de visita estende-se a qualquer dos avós, a critério do juiz, observados os interesses da criança ou do adolescente." (NR)
Art. 2º O inciso VII do art. 888 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 888. .................................................................................
..........................................................................................................
VII - a guarda e a educação dos filhos, regulado o direito de visita que, no interesse da criança ou do adolescente, pode, a critério do juiz, ser extensivo a cada um dos avós;
..............................................................................................." (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de março de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA ROUSSEFF
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
Maria do Rosário Nunes
D.O.U., 29/03/2011 - Seção 1